Controle de constitucionalidade
ADI 3106
Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “definidos no art. 79”, contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo “compulsoriamente”, inserido no § 4º do artigo 85 da LC 64/2002 e no § 5º do artigo 85 na redação dada pela LC 70/2003, ambas do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
O resumo do próprio STF
Servidores Não-Efetivos e Regime de Previdência
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3106. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3106&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS.
IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E
APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO
EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO
§ 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Artigo 85, caput, da LC n. 64
estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e
odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos
segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de
cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A
Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de
sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o
texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória.
Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem
estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência.
Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no
artigo 85, caput, da LC 64/02.
2. Os Estados-membros não podem
contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob
pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços
de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e
farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de
contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir.
3. O
artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do
sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar".
Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo
"compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC
64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica,
hospitalar, odontológica e farmacêutica.
4. Reconhecida a perda de
objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação
conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei
Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas
Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº
64, de 2002".
5. Pedido julgado parcialmente procedente para
declarar a inconstitucionalidade:
[i] da expressão "definidos no
art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação
original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado
de Minas Gerais.
[ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º
do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida
pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais.