Controle de constitucionalidade
ADI 3734
Julgada em 19/12/2019, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Roberto Barroso. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 11.091/2005
art. 9
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3734. Relator: Min. Marco Aurélio, 19 de dezembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753857674. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Edital de concurso público. Não conhecimento.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada para impugnar edital de concurso público que atribui pontos na prova de títulos: (i) à experiência profissional anual no setor público ou privado; e (ii) a trabalhos apresentados em eventos científicos na área específica do cargo.
2. Os itens do edital impugnados regulamentam o art. 9º, § 2º, da Lei Federal nº 11.091/2005, de acordo com o qual cabe a esse ato normativo definir os critérios eliminatórios e classificatórios em cada fase do concurso público. A eventual impropriedade dos critérios estabelecidos no edital para a pontuação dos títulos revelaria situação de contrariedade à lei, não um problema de constitucionalidade. Por essa razão, a via da ação direta de inconstitucionalidade é inadequada.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.