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Controle de constitucionalidade

ADI 6086

Julgada em 20/12/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para conferir aos art. 26, caput e § 2º; 28; 29; 35, II e § 2°; 45; 148; e 167, § 1°, da Lei nº 16.559/2019 do Estado de Pernambuco interpretação conforme à Constituição, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber.

O resumo do próprio STF

Competência para legislar sobre serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet

Serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet são espécies do gênero telecomunicações, de titularidade da União, à qual compete legislar sobre a matéria. A competência suplementar dos Estados federados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos.

Informativo 979 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6086. Relator: Min. Gilmar Mendes, 20 de dezembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752770597. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco. Código Estadual de Defesa do Consumidor. 3. Serviços de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet são espécies do gênero telecomunicações, de titularidade da União, à qual compete legislar sobre a matéria. Precedentes. 4. A competência suplementar dos Estados federados para legislar sobre direito do consumidor não alcança a disciplina da relação jurídica entre concessionários e usuários de serviços públicos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição e excluir as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel do âmbito de aplicação dos artigos 26, caput e § 20; 28; 29; 35, II e § 2°; 45; 148; e 167, § 1°, da Lei.