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Controle de constitucionalidade

ADI 341

Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos, integralmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto e, parcialmente, o Senhor Ministro Dias Toffoli, que reajustou o voto proferido anteriormente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 341. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=341&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20

DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO

MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PUNIÇÃO

DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO.

PUNIÇÕES SEM EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990.

NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA

DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22,

INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. O ato normativo impugnado

respeita a "anistia" administrativa. A lei paranaense extingue

punições administrativas às quais foram submetidos servidores

estaduais.

2. Lei estadual que concede "anistia" administrativa a

servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades ---

paralisação da prestação de serviços públicos.

3. A jurisprudência

desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder

Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de

criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração

direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim

disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores

públicos.

4. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no artigo 61,

§ 1º, inciso II, da Constituição do Brasil.

Precedentes.

5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder

Legislativo que disponha a propósito servidores públicos ---

"anistia" administrativa, nesta hipótese --- implicando aumento de

despesas para o Poder Executivo.

6. Ao Estado-membro não compete

inovar na matéria de crimes de responsabilidade --- artigo 22,

inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de competência da

União. "São da competência legislativa da União a definição dos

crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas

normas de processo e julgamento" [Súmula 722].

7. Ação direta

julgada procedente, por maioria, para declarar a

inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná.