Controle de constitucionalidade
ADI 341
Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencidos, integralmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto e, parcialmente, o Senhor Ministro Dias Toffoli, que reajustou o voto proferido anteriormente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 341. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=341&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.293, DE 20
DE JUNHO DE 1.990, DO ESTADO DO PARANÁ. ANISTIA. INTEGRANTES DO
MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ. PUNIÇÃO
DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PARALISAÇÃO.
PUNIÇÕES SEM EFEITOS DE 1º DE JANEIRO A 20 DE JUNHO DE 1.990.
NÃO-CUMPRIMENTO DO PRECEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 22,
INCISO I; 25, CAPUT; 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. O ato normativo impugnado
respeita a "anistia" administrativa. A lei paranaense extingue
punições administrativas às quais foram submetidos servidores
estaduais.
2. Lei estadual que concede "anistia" administrativa a
servidores públicos estaduais que interromperam suas atividades ---
paralisação da prestação de serviços públicos.
3. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que cabe ao Chefe do Poder
Executivo deflagrar o processo legislativo referente a lei de
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem assim
disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores
públicos.
4. Aplica-se aos Estados-membros o disposto no artigo 61,
§ 1º, inciso II, da Constituição do Brasil.
Precedentes.
5. Inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder
Legislativo que disponha a propósito servidores públicos ---
"anistia" administrativa, nesta hipótese --- implicando aumento de
despesas para o Poder Executivo.
6. Ao Estado-membro não compete
inovar na matéria de crimes de responsabilidade --- artigo 22,
inciso I, da Constituição do Brasil. Matéria de competência da
União. "São da competência legislativa da União a definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento" [Súmula 722].
7. Ação direta
julgada procedente, por maioria, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 9.293/90 do Estado do Paraná.