Controle de constitucionalidade
ADI 1933
Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
O resumo do próprio STF
Depósitos Judiciais e Separação dos Poderes
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.703/1998
art. 1
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1933. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1933&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N.
9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE
VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA
LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Ausência de
violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a
administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam
atividade jurisdicional.
2. Ausência de violação do princípio do
devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o
trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento.
3. Esta
Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre
depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza
confisco ou empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214.
4. O depósito
judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde
com o empréstimo compulsório.
5. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.