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Controle de constitucionalidade

ADI 1933

Julgada em 14/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso, representando o Tribunal no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Justiça Criminal, em Salvador/BA, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1933. Relator: Min. Eros Grau, 14 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1933&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N.

9.703/98, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE

VALORES REFERENTES A TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. MEDIDA

LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS

ARTIGOS 2º, 5º, CAPUT E INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Ausência de

violação do princípio da harmonia entre os poderes. A recepção e a

administração dos depósitos judiciais não consubstanciariam

atividade jurisdicional.

2. Ausência de violação do princípio do

devido processo legal. O levantamento dos depósitos judiciais após o

trânsito em julgado da decisão não inova no ordenamento.

3. Esta

Corte afirmou anteriormente que o ato normativo que dispões sobre

depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos não caracteriza

confisco ou empréstimo compulsório. ADI/MC n. 2.214.

4. O depósito

judicial consubstancia faculdade do contribuinte. Não se confunde

com o empréstimo compulsório.

5. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada improcedente.