Controle de constitucionalidade
ADPF 153
Julgada em 29/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a argüição, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que lhe dava parcial provimento nos termos de seu voto, e Ayres Britto, que a julgava parcialmente procedente para excluir da anistia os crimes previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, impedido na ADPF nº 153-DF.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 8art. 9
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 29art. 69art. 70art. 71art. 121art. 129art. 135art. 136art. 146art. 147art. 148art. 150art. 155art. 163art. 168art. 211art. 213art. 214art. 297art. 302art. 316art. 320art. 322art. 350
- Decreto-Lei 314/1967
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 76
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 2
- Decreto-Lei 7.474/1945
art. 1
- Decreto-Lei 7.769/1945
- Decreto-Lei 7.943/1945
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 11/1978
art. 3
- Emenda Constitucional 26/1985
art. 4
- Lei 10.406/2002
art. 200
- Lei 11.111/2005
- Lei 1.346/1951
- Lei 4.898/1965
art. 3art. 4
- Lei 5.250/1969
- Lei 533/1898
- Lei 6.620/1978
- Lei 6.683/1979
art. 1
- Lei 7.417/1985
- Lei 8.159/1991
- Lei 9.455/1997
- Lei 9.882/1999
art. 1art. 3art. 4art. 5art. 10art. 13
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 153. Relator: Min. Eros Grau, 29 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=153&classe=ADPF. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º,
CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO
DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES
CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA,
AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A
REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE
DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE
E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM
CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE
EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE.
1. Texto normativo e
norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno
jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da
realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e
consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos
e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de
determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma
de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua
inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do
texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda:
opera a sua inserção no mundo da vida.
2. O argumento descolado
da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão
criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram
crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o
regime militar, não prospera.
3. Conceito e definição de "crime
político" pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes
políticos "os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes
políticos ou praticados por motivação política"; podem ser de
"qualquer natureza", mas [i] hão de terem estado relacionados com os
crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação
política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns,
porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados
por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes
políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da
sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui
generis, própria ao momento histórico da transição para a
democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os
sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere
o que "se procurou", segundo a inicial, vale dizer, estender a
anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado
encarregados da repressão.
4. A lei estendeu a conexão aos crimes
praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o
Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral,
que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados
--- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou
--- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e
atentado pessoal.
5. O significado válido dos textos é variável
no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do
direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua
adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos.
Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis
dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito
primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma.
Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que
disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se
imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato
administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em
conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no
qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade
histórico-social da migração da ditadura para a democracia política,
da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que
possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei
n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da
anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na
época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial,
"se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política
aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da
anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o
momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma
lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e
generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no
momento em que foi conquistada.
6. A Lei n. 6.683/79 precede a
Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia
Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987
--- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de
tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da
Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a
prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por
impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência
consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham
precedido.
7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário
não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele
contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir
distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está
autorizado a rescrever leis de anistia.
8. Revisão de lei de
anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá ---
ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder
Judiciário.
9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto
da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí
não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela
lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova
Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda
Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional,
consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu
plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988;
consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere
legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada
na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De
todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado
pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do
artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo
2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito
seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida,
dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido
formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o
texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o
infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da
anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à
Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende
não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem.
No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo
é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de
crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido
entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode
divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado
pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988.
10.
Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o
conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias
da ditadura.