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Controle de constitucionalidade

ADPF 153

Julgada em 29/04/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a argüição, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que lhe dava parcial provimento nos termos de seu voto, e Ayres Britto, que a julgava parcialmente procedente para excluir da anistia os crimes previstos no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, impedido na ADPF nº 153-DF.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 153. Relator: Min. Eros Grau, 29 de abril de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=153&classe=ADPF. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º,

CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO

DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES

CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA,

AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA

SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A

REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS

NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,

DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE

DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA

CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE

E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM

CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE

EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE.

1. Texto normativo e

norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno

jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da

realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e

consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos

e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de

determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma

de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua

inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do

texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda:

opera a sua inserção no mundo da vida.

2. O argumento descolado

da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão

criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram

crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o

regime militar, não prospera.

3. Conceito e definição de "crime

político" pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes

políticos "os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes

políticos ou praticados por motivação política"; podem ser de

"qualquer natureza", mas [i] hão de terem estado relacionados com os

crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação

política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns,

porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados

por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes

políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da

sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui

generis, própria ao momento histórico da transição para a

democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os

sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere

o que "se procurou", segundo a inicial, vale dizer, estender a

anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado

encarregados da repressão.

4. A lei estendeu a conexão aos crimes

praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o

Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral,

que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados

--- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou

--- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e

atentado pessoal.

5. O significado válido dos textos é variável

no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do

direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua

adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos.

Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis

dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito

primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma.

Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que

disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se

imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato

administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em

conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no

qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade

histórico-social da migração da ditadura para a democracia política,

da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que

possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei

n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da

anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na

época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial,

"se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política

aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da

anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o

momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma

lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e

generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no

momento em que foi conquistada.

6. A Lei n. 6.683/79 precede a

Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou

Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia

Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987

--- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de

tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da

Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a

prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por

impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência

consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham

precedido.

7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário

não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele

contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir

distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está

autorizado a rescrever leis de anistia.

8. Revisão de lei de

anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá ---

ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder

Judiciário.

9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto

da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí

não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela

lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova

Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda

Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional,

consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu

plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988;

consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere

legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada

na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De

todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado

pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do

artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo

2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito

seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida,

dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido

formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o

texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o

infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da

anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à

Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende

não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem.

No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo

é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de

crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido

entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode

divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado

pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988.

10.

Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o

conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias

da ditadura.