Controle de constitucionalidade
ADPF 446
Julgada em 04/10/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para: (a) declarar a não-recepção, pela Emenda Constitucional 20/1998, das seguintes disposições: (i) Lei Estadual nº 5.085/1986, arts. 3º e 4º; (ii) Lei Estadual nº 6.243/1993, integralmente; (iii) Lei Estadual nº 6.623/1995, arts. 2º e 3º e o art. 1º das Disposições Transitórias; (b) declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) Lei Estadual nº 7.498/2001, integralmente; (ii) Lei Estadual nº 7.960/2003, integralmente; e (iii) Lei Estadual nº 9.041/08, integralmente; (c) modular os efeitos da decisão, para resguardar os direitos dos pensionistas que, até a data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar, já percebiam os benefícios previdenciários previstos nas leis invalidadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 5art. 24art. 25art. 37art. 40art. 195art. 201
ADCT
art. 1
- Emenda Constitucional 20/1998
- Lei 10.887/2004
- Lei 8.212/1993
art. 12
- Lei 9.506/1997
- Lei 9.882/1999
art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 446. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 4 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751181628. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 5.085/86, 6.243/93, 6.623/95, 7.498/01, 7.960/03 E 9.041/08, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 40, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGENTES POLÍTICOS. CARGOS TEMPORÁRIOS. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO CAUTELAR.
1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é a via adequada para impugnação conjunta de atos normativos anteriores e posteriores à edição dos preceitos constitucionais que são invocados como parâmetros de controle.
2. A Emenda Constitucional 20/98 limitou a filiação aos regimes próprios de previdência apenas a servidores titulares de cargo efetivo, bem como vedou a criação de regimes previdenciários alternativos, em benefício de categorias determinadas.
3. Os agentes políticos, no exercício de mandato, desempenham cargos públicos temporários, de modo que se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/18.
4. A existência de regime previdenciário específico para os deputados estaduais de Mato Grosso, com condições mais vantajosas que aquelas definidas no RGPS, importa violação aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade.
5. Medida cautelar confirmada e arguição julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos da decisão, para resguardar os pensionistas que, até a data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar, já percebiam os benefícios previdenciários previstos nas leis invalidadas.