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Controle de constitucionalidade

ADI 3916

Julgada em 03/02/2010, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 13 da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, do Distrito Federal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que julgava totalmente procedente a ação. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Reajustaram os votos proferidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Declarou impedimento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3916. Relator: Min. Eros Grau, 3 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3916&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISOS I

E III, E 13, DA LEI DISTRITAL N. 3.669. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA DO

DISTRITO FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO

DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21,

INCISO XIV, E 32, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Exame da constitucionalidade

do disposto nos artigos 7º, incisos I e III, e 13, da Lei

distrital n. 3.669, de 13 de setembro de 2005, que versa sobre a

criação da Carreira de Atividades Penitenciárias.

2. A

Constituição do Brasil --- artigo 144, § 4º --- define incumbirem

às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração

de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a

atividade penitenciária, que diz com a guarda dos

estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade

específica à polícia civil. Precedente.

3. A competência para

legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes

da Federação, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da

CB/88.

4. A Lei distrital n. 3.669 cria a Carreira de Atividades

Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal,

no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por

lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito

Federal.

5. O Poder Legislativo distrital foi exercido no

âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre

direito penitenciário.

6. Pedido julgado improcedente no que

toca ao artigo 7º, incisos I e IIII, e procedente no que respeita

ao artigo 13, caput e parágrafo único, da Lei distrital n.

3.669/05, vencidos o Ministro Relator e o Ministro Marco Aurélio

quanto ao último preceito.