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Controle de constitucionalidade

ADI 3235

Julgada em 04/02/2010, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Não votaram o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau, ausentes neste julgamento. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3235. Relator: Min. Carlos Velloso, 4 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3235&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único

do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário

Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3.

Determinação de imediata exoneração de servidor público em

estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em

paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do

direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das

garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5.

Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos

dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já

manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do

direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser

exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que

sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto

estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o

exercício não abusivo do direito constitucional de greve como

fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar

distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não

estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação

julgada procedente.