Controle de constitucionalidade
ADI 1698
Julgada em 25/02/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.172/2001
- Lei 9.394/1996
art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1698. Relator: Min. Cármen Lúcia, 25 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1698&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO EM RELAÇÃO
AO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, 23, INC. V, 208, INC. I, e 214, INC. I,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ERRADICAR O ANALFABETISMO NO PAÍS E
PARA IMPLEMENTAR O ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO E GRATUITO A
TODOS OS BRASILEIROS.
1. Dados do recenseamento do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do
índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da
escolaridade de jovens e adultos.
2. Ausência de omissão por
parte do Chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado
número de programas governamentais para a área de educação.
3. A
edição da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) e da Lei n. 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de
Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à
Constituição.
4. Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão improcedente.