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Controle de constitucionalidade

ADI 1698

Julgada em 25/02/2010, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1698. Relator: Min. Cármen Lúcia, 25 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1698&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO EM RELAÇÃO

AO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, 23, INC. V, 208, INC. I, e 214, INC. I,

DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA INÉRCIA ATRIBUÍDA AO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA ERRADICAR O ANALFABETISMO NO PAÍS E

PARA IMPLEMENTAR O ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO E GRATUITO A

TODOS OS BRASILEIROS.

1. Dados do recenseamento do Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do

índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da

escolaridade de jovens e adultos.

2. Ausência de omissão por

parte do Chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado

número de programas governamentais para a área de educação.

3. A

edição da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional) e da Lei n. 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de

Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à

Constituição.

4. Ação direta de inconstitucionalidade por

omissão improcedente.