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Controle de constitucionalidade

ADI 6012

Julgada em 27/09/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, referendou integralmente a medida cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir ao § 1º do art. 167 do Decreto nº 12.118/2006 interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, pela qual o percentual ali previsto incide sobre a mesma base de cálculo referida no inciso IV (subsídio da classe inicial de Delegado de Polícia), independentemente do cargo ocupado pelo servidor que exerce atividades de ensino na Academia de Polícia, mantendo-se a vigência e eficácia de todos os demais dispositivos impugnados, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 167, IV, § 1º, do Decreto nº 12.118/06 do Estado do Rio Grande do Sul.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6012. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 27 de setembro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751151473. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CF, ART. 39, § 2º). ART. 167, IV E § 1º, DO DECRETO 12.118/2006, EDITADO PELO GOVERNADOR DO MATO GROSSO DO SUL. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO POLICIAL. LIMITES MÁXIMOS MENSAIS DIFERENCIADOS, CONFORME O CARGO TITULARIZADO PELO SERVIDOR DOCENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E INCISO I, DA CF). INTERPRETAÇÃO CONFORME, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA QUE TODOS OS PROFISSIONAIS QUE DESENVOLVAM IDÊNTICAS ATIVIDADES DE ENSINO SEJA M REMUNERADOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDENCIA PARCIAL.

1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.

2. A necessidade de formação e o aprimoramento profissional no âmbito da Administração Pública (art. 39, § 2º, da CF) permite o exercício de atividades de docência por parte dos próprios agentes públicos, os quais passam a desempenhar funções diversas para as quais foram investidos.

3. No caso, a compensação pelo exercício voluntário de função de magistério policial, em Academia de Polícia ou em outra área da segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, busca indenizar o exercício de atividade que, em rigor, não está incluída nas atribuições legais do cargo titularizado pelo docente, seja de Delegado ou outro pertencente à Polícia Judiciária Mato-grossense.

4. A norma impugnada cria inconstitucional diferenciação no cálculo da retribuição pelo exercício das mesmas atividades, mediante a fixação de tetos diferenciados, que acabam gerando pagamentos da retribuição em patamares distintos para servidores que desempenham idêntico magistério, em flagrante ofensa à isonomia (CF, art. 5º, caput e inciso I).

5. Interpretação conforme a constituição, no sentido de que a expressão “seu subsídio”, definidora do teto indenizatório pelo exercício da função de magistério, constante do § 1º ao art. 167 do Decreto 12.118/2006, diz respeito ao subsídio de Delegado de Polícia (inciso IV do dispositivo), independentemente da carreira originária daquele que exercer a função de magistério.

6. Definição de único e idêntico limite máximo mensal para a percepção da vantagem, aplicável a todos os profissionais de polícia que desempenhem atividades de ensino na Academia de Polícia, independentemente do cargo que ocupam.

7. Medida cautelar confirmada e ação julgada parcialmente procedente.