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Controle de constitucionalidade

ADI 1777

Julgada em 30/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, confirmando a liminar concedida pelo Plenário, para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo baixado em 19 de dezembro de 1997 pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1777. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750833016. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Ato normativo baixado, em 19 de dezembro de 1997, pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Gratificação de Representação Mensal. 3. Instituição de gratificação com fundamento no princípio da isonomia. Vedação. 4. Precedentes. Enunciado 339 da Súmula desta Corte, Súmula Vinculante 27 e RE-RG 592.317. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário.