Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 5121

Julgada em 30/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 10.258/2004 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, I, da citada lei, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5121. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750833028. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual 10.258/2014 da Paraíba. 3. Serviço público de telecomunicações. 4. Serviços de televisão por assinatura. 5. Criação de obrigações, proibições e sanções para a prestadora de serviços. 6. Invasão da competência legislativa da União. 7. Violação dos artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.