Controle de constitucionalidade
ADI 5121
Julgada em 30/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei estadual nº 10.258/2004 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, I, da citada lei, e o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 5art. 21art. 22art. 24art. 30art. 37art. 103art. 175
- Lei 12.485/2011
art. 2
- Lei 13.450/2017
art. 1
- Lei 8.078/1990
art. 2art. 56
- Lei 9.472/1997
art. 19
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5121. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750833028. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual 10.258/2014 da Paraíba. 3. Serviço público de telecomunicações. 4. Serviços de televisão por assinatura. 5. Criação de obrigações, proibições e sanções para a prestadora de serviços. 6. Invasão da competência legislativa da União. 7. Violação dos artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.