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Controle de constitucionalidade

ADI 4421

Julgada em 19/12/2018, pelo Plenário. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, propondo a prejudicialidade da ação, e a retificação do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4421. Relator: Min. Dias Toffoli, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750162096. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou dispositivos da Lei estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins). Norma declarada inconstitucional pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 4.418. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade da ação. Ação direta extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

1. Julgada pela Suprema Corte, em distinta ação de controle abstrato, a inconstitucionalidade da lei objeto da ação direta, perde essa seu objeto.

2. Ação direta extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.