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Controle de constitucionalidade

ADI 825

Julgada em 25/10/2018, pelo Plenário. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou prejudicados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Amapá impugnados na inicial: arts. 31, parágrafo único; 42, inc. XVIII; 76, § 4º; 95, incs. XX e XXIV; 118, §§ 1º e 5º; e art. 52 do ADCT. Por unanimidade, foi julgado procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Procurador da Fazenda Nacional” contida no art. 119, inc. II; e para extirpar do art. 32, parágrafo único, parte final, a expressão “por qualquer tempo” e, ainda, foi julgada improcedente a ação no tocante ao art. 307, todos da referida Constituição estadual. Por maioria, foi julgada improcedente a ação direta no que se refere aos arts. 103, inc. IV, e 110, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Na sequência, por maioria, foi julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 112, inc. XVII, daquela Constituição, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Celso de Mello. E, quanto ao art. 115 do citado diploma normativo, por maioria, a ação foi julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição de...

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 825. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 25 de outubro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750191556. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DAS COTAS DO ICMS A SEREM TRANSFERIDAS PARA MUNICÍPIOS: INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 132, CF: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ÀS CAUSAS RELATIVAS À DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS: INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE ÓRGÃO E DE CARREIRA AUTÔNOMOS. PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA: MERA REPETIÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA POPULAR PARA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: CONSTITUCIONALIDADE.

1. É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF).

2. A jurisprudência desta Corte reconhece o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, independentemente da natureza da causa. A existência de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais somente é admitida se sua existência for anterior à Constituição Federal (art. 69 do ADCT). Excetua-se a atividade de consultoria jurídica das Assembleias Legislativas, que pode ser realizada por corpo próprio de procuradores. Já a atividade de representação judicial fica restrita às causas em que a Assembleia Legislativa ostentar personalidade judiciária, notadamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes (ADI 1.557, Rel. Min. ELLEN GRACIE).

3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF).

4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente.