Controle de constitucionalidade
ADI 3785
Julgada em 20/09/2018, pelo Plenário. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 98, de 28 de abril de 2005, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.112/1990
art. 62
- Lei 8.911/1994
art. 3art. 10
- Lei 9.527/1997
art. 15art. 18
- Lei 9.624/1998
art. 3
- Medida Provisória 1.595/1997
- Medida Provisória 2.225/2001
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3785. Relator: Min. Dias Toffoli, 20 de setembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748786683. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução Administrativa nº 98, de 28 de abril de 2005, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Incorporação dos quintos adquiridos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Impossibilidade. Precedente. Aumento de remuneração sem autorização por lei formal. Violação dos arts. 37, inciso X, e 96, inciso II, b, da Constituição Federal. Procedência da ação.
1. No julgamento, com repercussão geral, do RE nº 638115, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 3/8/15).
2. Atestada a ausência de fundamento legal para a concessão das vantagens pecuniárias de que trata a Resolução Administrativa nº 98, de 28 de abril de 2005, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, percebe-se que esse diploma normativo, na prática, concedeu um aumento remuneratório sem lei específica, em violação dos arts. 37, inciso X; e 96, inciso II, b, da Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 1776, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/14; ADI nº 3.202/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/14; ADI nº 2.104, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22/2/08; ADI nº 662/MG, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 10/11/06; ADI nº 666, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 1º/10/93.
3. Ação direta julgada procedente.