ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 3
O fato de a Constituição Federal cometer determinadas atribuições ao Procurador-geral da República não implica que outras não possam ser-lhe conferidas por lei.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/05/2009, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator).
O fato de a Constituição Federal cometer determinadas atribuições ao Procurador-geral da República não implica que outras não possam ser-lhe conferidas por lei.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2913. Relator: Min. Carlos Velloso, 20 de maio de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2913&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 48, INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO). ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES POR LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. São constitucionais o inc. II e o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar n. 75/1993, que atribuem ao Procurador-Geral da República a competência para propor, no Superior Tribunal de Justiça, a ação penal prevista no art. 105, inc. I, alínea a, da Constituição da República, além de permitirem a delegação dessa competência a Subprocurador-Geral da República.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.