Controle de constitucionalidade
ADI 2500
Julgada em 01/08/2018, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou improcedente o pedido formulado na ação direta.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2500. Relator: Min. Cármen Lúcia, 1 de agosto de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749148017. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA N. 21/2000 À CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO DO ART. 111 DA CONSTITUIÇÃO DAQUELE ESTADO. MUDANÇA NOS CRITÉRIOS DE PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS. EFEITOS RETROTATIVOS DA NOVA NORMA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em determinadas situações jurídicas, retroatividade da lei nova sem malferimento ao resguardo constitucional do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido
2. Ao extinguir o antigo regime de publicação dos atos administrativos, por edital afixado na sede da prefeitura, reservando-o tão somente ao diário oficial ou a jornal local, a norma impugnada aprimorou, não afrontou, o princípio da publicidade.
3. A retroatividade da norma na qual, na espécie, adstringe-se apenas à convalidação da publicização de atos produzidos segundo leis antigas não teria o condão de convalidá-los em sua substância.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.