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Controle de constitucionalidade

ADI 4977

Julgada em 01/08/2018, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005 na forma da lei, os quais serão considerados estáveis a partir da presente emenda constitucional”, parte final do art. 20-G da Constituição do Estado de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional estadual n. 31/2012.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4977. Relator: Min. Cármen Lúcia, 1 de agosto de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=750182337. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 20-G DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 31/2012. ADMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AÇÃO JULAGDA PROCEDENTE.

1. Exigência de concurso público para contratação de empregados das sociedades de economia mista estaduais. Art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes.

2. Impossibilidade de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República ou da estabilidade excepcional estabelecida no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Precedentes.

3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005, na forma da lei, os quais serão considerados estáveis a partir da presente emenda constitucional”, parte final do art. 20-g da Constituição de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional estadual n. 31/2012.