Controle de constitucionalidade
ADI 3660
Julgada em 13/03/2008, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta. Por maioria, deliberou atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, este último com voto na assentada anterior, que aplicavam efeitos ex tunc à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Menezes Direito por suceder ao Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que proferira voto anteriormente. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto, com voto proferido em sessão anterior.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei 9.868/1999
art. 11art. 12art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3660. Relator: Min. Gilmar Mendes, 13 de março de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3660&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito
repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas
judiciais. Destinação a entidades privadas.
Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou,
por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação
dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas
jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada
procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de
excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n°
9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade
efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004.