Controle de constitucionalidade
ADI 4984
Julgada em 12/04/2018, pelo Plenário. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para: i) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 8º, caput e parágrafo único; e 9º, parágrafo único, da Lei complementar 84/2009 do Estado do Ceará; ii) revelar a revogação do art. 13 da Lei complementar 1/1991 do Estado do Ceará; e iii) conferir interpretação conforme a Constituição ao remanescente do complexo normativo atacado, de forma a determinar que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de novas municipalidades somente são autorizados após edição da lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição, fixando o período em que permitidas as transformações. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 15/1996
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4984. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 12 de abril de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=14713355. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEIS COMPLEMENTARES 1/1994 E 84/2009 DO ESTADO DO CEARÁ. NORMAS GERAIS. ESTUDOS DE VIABILIDADE MUNICIPAL. EC 15/1996. NOVA CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. LEI ESTADUAL REVOGADA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FIXAR PERÍODO DE CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTO DE DEVERES E OBRIGAÇÕES PARA A JUSTIÇA ELEITORAL POR MEIO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, NESSE PONTO.
1. A promulgação de Emenda Constitucional enseja revogação dos atos normativos anteriores que lhe são contrários.
2. Competência da União para fixar lapso temporal em que permitida a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4º, com redação dada pela EC 15/1996).
3. A União é competente para estabelecer normas gerais acerca do processo de criação de municípios, o que não obsta a competência suplementar dos Estados-Membros.
4. Impossibilidade de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios antes do advento de Lei Complementar federal definindo o período em que autorizado.
5. Os Estados-Membros são incompetentes para designar obrigações para a Justiça Eleitoral, que integra a Justiça Federal.
6. Ação julgada parcialmente procedente.