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Controle de constitucionalidade

ADI 1834

Julgada em 08/03/2018, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da cláusula final do artigo 4º - “bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância” - da Lei Complementar 160, de 19 de dezembro de 1997, do Estado de Santa Catarina. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1834. Relator: Min. Marco Aurélio, 8 de março de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=14854925. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada.

PROJETO DE LEI – INICIATIVA – EMENDA PARLAMENTAR – DESVIRTUAMENTO. A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa em projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela inconstitucionalidade formal.

MAGISTRATURA – CARREIRA – ENTRÂNCIAS – RECLASSIFICAÇÃO. Surge constitucional norma a assegurar acesso aos tribunais de segundo grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a juízes de última entrância, para efeito de promoção por antiguidade.