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Controle de constitucionalidade

ADI 2536

Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido quanto ao artigo 20, inciso II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e artigo 21, § 1º, julgando improcedente a ação quanto ao artigo 20, inciso I, todos da Lei nº 8.880, de 27.5.1994. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2536. Relator: Min. Cármen Lúcia, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2536&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II,

§§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI N. 8.880/1994. PROGRAMA

DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO

DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.

MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL.

1. Impossibilidade de argüição

genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ação

não conhecida quantos aos 20, inc. II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º e 21, §

1º, da Lei n. 8.880/1994, porque a Autora não explicitou as

razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a

Constituição da República.

2. Inviabilidade do exame da

constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94 porque

análise demanda o cotejo entre o seu conteúdo e a interpretação

conferida às Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991.

3.

Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em

Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos

princípios do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI), da

preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º) e da

sua irredutibilidade (art. 194, inc. IV). Precedentes.

4. Ação

Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa

parte, julgada improcedente.