Controle de constitucionalidade
ADI 2536
Julgada em 15/04/2009, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido quanto ao artigo 20, inciso II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º, e artigo 21, § 1º, julgando improcedente a ação quanto ao artigo 20, inciso I, todos da Lei nº 8.880, de 27.5.1994. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.212/1991
- Lei 8.213/1991
- Lei 8.542/1992
- Lei 8.880/1994
art. 20art. 21
- Lei 9.868/1999
art. 3
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2536. Relator: Min. Cármen Lúcia, 15 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2536&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20, INC. I E II,
§§ 1º, 2º, 3º E 6º, E 21, § 1º, DA LEI N. 8.880/1994. PROGRAMA
DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
MANUTENÇÃO DE SEU VALOR REAL.
1. Impossibilidade de argüição
genérica da inconstitucionalidade de dispositivos legais. Ação
não conhecida quantos aos 20, inc. II, §§ 1º, 2º, 3º e 6º e 21, §
1º, da Lei n. 8.880/1994, porque a Autora não explicitou as
razões pelas quais as normas apontadas estariam a contrariar a
Constituição da República.
2. Inviabilidade do exame da
constitucionalidade do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.880/94 porque
análise demanda o cotejo entre o seu conteúdo e a interpretação
conferida às Leis ns. 8.212/1991 e 8.213/1991.
3.
Constitucionalidade da conversão de benefícios previdenciários em
Unidade de Valor Real - URV. Inocorrência de afronta aos
princípios do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI), da
preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º) e da
sua irredutibilidade (art. 194, inc. IV). Precedentes.
4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa
parte, julgada improcedente.