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Controle de constitucionalidade

ADI 29

Julgada em 21/02/1990, pelo Plenário. Relator: ALDIR PASSARINHO. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 29. Relator: Min. Aldir Passarinho, 21 de fevereiro de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=29&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Tribunais de Justiça. Preenchimento do quinto constitucional.

Critério. Estados onde há Tribunal de Alçada assento nº. 5/89, do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Assento nº. 4 do Tribunal de

Justiça do Paraná (art. 3º.):

Resulta do art. 94 da Constituição Federal que um quinto dos

lugares dos Tribunais dos Estados será preenchido com membros do

Ministério Público e de advogados, que atendam as condições ali

estipuladas, mesmo naqueles Estados em que houver, Tribunais de Alçada.

O disposto na parte final do item III, do art. 93, da Carta

Política Federal, não interfere no critério fixado no seu artigo 94,

pois os Juízes do Tribunal de Alçada ao nele ingressarem, embora o

tenham feito como membros do Ministério Público ou advogados, passam

a ser considerados magistrados, e em tal qualidade é que concorrerão

as vagas dos quatro quintos dos Tribunais de Justiça, destinadas a

tal categoria. Não há, magistrados que passaram a ser, como

considerá-los ainda integrantes da classe dos advogados ou membros

do Ministério Público para os fins do art. 94 da Constituição

Federal, que nenhuma ressalva estipula a respeito.

Assento nº. 5/89 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

que, dispondo de modo diverso, e considerado inconstitucional.

Parágrafo Único do art. 3º do Assento Regimental nº. 4/88, do Tribunal

de Justiça do Paraná, que, dispondo do mesmo sentido do assento nº. 5

do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já veio

a ser julgado inconstitucional, por maioria, na mesma sessão plenária

do Supremo Tribunal Federal.