Controle de constitucionalidade
ADI 222
Julgada em 24/05/1990, pelo Plenário. Relator: ALDIR PASSARINHO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e declarou a inconstitucionalidade do art. 91, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja. Por unanimidade o Tribunal ju1gou prejudicada a ação re1ativamente ao art.1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Fa1aram o Dr. Arthur de Castilho Neto pela Advocacia Geral da União e o Dr. Affonso Henriques Prates Correia pelo Ministério Público Federal. Plenário 24.05.90.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 1/1967
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 222. Relator: Min. Aldir Passarinho, 24 de maio de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=222&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Município. Criação. Procedimento. Discriminação ilegitima.
1. Da regra do art. 18, par. 4., da Constituição Federal,
resulta por inferencia logica, que, no processo de criação de
municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade
da emancipação há de preceder a realização do plebiscito.
2. Norma transitoria da Constituição do Estado não pode
admitir que a criação de determinados municípios, nela enumerados, se
faça mediante procedimento diverso do estabelecido, em caráter geral,
na sua lei complementar, se sequer se alegam razoes legitimadoras da
discriminação.