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Controle de constitucionalidade

ADI 222

Julgada em 24/05/1990, pelo Plenário. Relator: ALDIR PASSARINHO. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e declarou a in­constitucionalidade do art. 91, do Ato das Disposições Constitucio­nais Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja. Por unanimidade o Tribunal ju1gou prejudicada a ação re1ativamente ao art.1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Fa1aram o Dr. Arthur de Castilho Neto pela Advocacia Geral da União e o Dr. Affonso Henriques Prates Correia pelo Ministério Público Federal. Plenário 24.05.90.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 222. Relator: Min. Aldir Passarinho, 24 de maio de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=222&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Município. Criação. Procedimento. Discriminação ilegitima.

1. Da regra do art. 18, par. 4., da Constituição Federal,

resulta por inferencia logica, que, no processo de criação de

municípios, a verificação dos requisitos objetivos de admissibilidade

da emancipação há de preceder a realização do plebiscito.

2. Norma transitoria da Constituição do Estado não pode

admitir que a criação de determinados municípios, nela enumerados, se

faça mediante procedimento diverso do estabelecido, em caráter geral,

na sua lei complementar, se sequer se alegam razoes legitimadoras da

discriminação.