Controle de constitucionalidade
ADI 354
Julgada em 24/09/1990, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Paulo Brossard, Célio Borja e Sydney Sanches, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Moreira Alves.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 137
- Lei Complementar 64/1990
- Lei 1.269/1904
- Lei 4.737/1965
art. 176art. 177art. 232
- Lei 6.978/1982
- Lei 8.037/1990
art. 2
- Lei 8.054/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 354. Relator: Min. Octavio Gallotti, 24 de setembro de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=354&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Não infringe o disposto no art. 16 da
Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência
imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de
1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à
apuração de votos.
Ação Direta julgada improcedente, por maioria.