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Controle de constitucionalidade

ADI 354

Julgada em 24/09/1990, pelo Plenário. Relator: OCTAVIO GALLOTTI. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Paulo Brossard, Célio Borja e Sydney Sanches, julgando improcedente a ação, e dos votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Aldir Passarinho, que declaravam a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 8.037, de 25 de maio de 1990, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Moreira Alves.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 354. Relator: Min. Octavio Gallotti, 24 de setembro de 1990. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=354&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Não infringe o disposto no art. 16 da

Constituição de 1988 (texto original) a cláusula de vigência

imediata constante do art. 2º da Lei nº 8.037, de 25 de maio de

1990, que introduziu na legislação eleitoral normas relativas à

apuração de votos.

Ação Direta julgada improcedente, por maioria.