Controle de constitucionalidade
ADI 485
Julgada em 16/05/1991, pelo Plenário. Relator: CÉLIO BORJA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, O Tribunal julgou extinto o processo, sem exame do mérito, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o presidente. Ausente, o casionalmente, o Sr. Ministro Néri da Silveira.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.869/1973
art. 267
- Lei 8.031/1990
art. 28
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 485. Relator: Min. Célio Borja, 16 de maio de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=485&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Medida Liminar.
Argüição de inconstitucionalidade do art. 4., inciso IV, art. 9.,
incisos XII e XIII e art. 19, incisos I e II, do Decreto n. 99.463,
de 16.8.90, em face dos incisos XIX e XX do art. 37 e par. 1. do art.
68, da Carta Politica. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção
do processo sem julgamento de mérito.
1. Declaração de ilegalidade de decreto regulamentador de
legislação ordinaria. Juízo inviavel em sede de controle concentrado.
Na espécie, mesmo quando diretamente confrontados os incisos XIX e
XX, art. 37, CF, com os dispositivos regulamentares, a
inconstitucionalidade predicar-se-ia, primeiro, da Lei 8.031/90, que
autoriza a privatização das empresas da União e as alienações e
transformações impugnadas e, só reflexamente, ao decreto que lhe
viabiliza a execução.
2. Circunstancias outras que, no caso concreto, também
impediriam o exame de mérito da ação.