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Controle de constitucionalidade

ADI 485

Julgada em 16/05/1991, pelo Plenário. Relator: CÉLIO BORJA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, O Tribunal julgou extinto o processo, sem exame do mérito, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o presidente. Ausente, o casionalmente, o Sr. Ministro Néri da Silveira.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 485. Relator: Min. Célio Borja, 16 de maio de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=485&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Medida Liminar.

Argüição de inconstitucionalidade do art. 4., inciso IV, art. 9.,

incisos XII e XIII e art. 19, incisos I e II, do Decreto n. 99.463,

de 16.8.90, em face dos incisos XIX e XX do art. 37 e par. 1. do art.

68, da Carta Politica. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção

do processo sem julgamento de mérito.

1. Declaração de ilegalidade de decreto regulamentador de

legislação ordinaria. Juízo inviavel em sede de controle concentrado.

Na espécie, mesmo quando diretamente confrontados os incisos XIX e

XX, art. 37, CF, com os dispositivos regulamentares, a

inconstitucionalidade predicar-se-ia, primeiro, da Lei 8.031/90, que

autoriza a privatização das empresas da União e as alienações e

transformações impugnadas e, só reflexamente, ao decreto que lhe

viabiliza a execução.

2. Circunstancias outras que, no caso concreto, também

impediriam o exame de mérito da ação.