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Controle de constitucionalidade

ADI 505

Julgada em 20/06/1991, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal não conheceu da ação, concluindo o Ministro Marco Aurélio pela carência. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 505. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de junho de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=505&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação para

propo-la.

- Ja firmou esta Corte o entendimento de que, das

entidades sindicais, apenas as Confederações sindicais (art. 103, IX,

da Constituição Federal) tem legitimação para propor ação direta de

inconstitucionalidade.

Por outro lado, foi recebido pela Carta Magna vigente

o artigo 535 da C.L.T. que dispõe sobre a estrutura das Confederações

sindicais, exigindo, inclusive, que se organizem com um minimo de

tres federações.

Ação direta de inconstitucionalidade que não se

conhece por faltar a autora legitimação para propo-la.