Controle de constitucionalidade
ADI 505
Julgada em 20/06/1991, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal não conheceu da ação, concluindo o Ministro Marco Aurélio pela carência. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 7.730/1990
art. 9
- Lei 8.030/1990
- Medida Provisória 154/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 505. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de junho de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=505&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimação para
propo-la.
- Ja firmou esta Corte o entendimento de que, das
entidades sindicais, apenas as Confederações sindicais (art. 103, IX,
da Constituição Federal) tem legitimação para propor ação direta de
inconstitucionalidade.
Por outro lado, foi recebido pela Carta Magna vigente
o artigo 535 da C.L.T. que dispõe sobre a estrutura das Confederações
sindicais, exigindo, inclusive, que se organizem com um minimo de
tres federações.
Ação direta de inconstitucionalidade que não se
conhece por faltar a autora legitimação para propo-la.