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Controle de constitucionalidade

ADI 313

Julgada em 21/08/1991, pelo Plenário. Relator: PAULO BROSSARD. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de descabimento da ação contra Decreto-lei (nº 489/69) anterior à Constituição de 1968, considerando impugnado apenas o Decreto nº 99.300, de 15.6.1990. Por maioria de votos, rejeitou a preliminar de descabimento da ação quanto ao Decreto nº 99.300, por se tratar de ato meramente administrativo, considerando-o, ao contrário, de conteúdo normativo (autónomo), vencidos os Ministros Ilmar Galvão Marco Aurélio, que acolhiam essa terceira preliminar. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 20 do Decreto nº 99.300, de 15.6.1990, vencidos os Ministros limar Galv5o e Marco Aurélio, que a julgaram improcedente e constitucional o ato impugnado. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 313. Relator: Min. Paulo Brossard, 21 de agosto de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=313&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. Servidor em disponibilidade. Vencimentos, Súmula 358 STF. Segundo a Constituição de 1988, também era assim em 46 e 67, disponibilidade não é punição. Disponibilidade e aposentadoria. Vencimentos e proventos. Conceitos distintos: vencimentos de servidor em atividade, ainda que em disponibilidade, e proventos da inatividade. Linguagem legal e sumular. Irredutibilidade de vencimentos e de proventos. Dec. 99.300/90. Fixação de vencimentos proporcionais ao servidor em disponibilidade. Inconstitucionalidade em face do art. 41, par. 3º, CF. Ação julgada procedente.