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Controle de constitucionalidade

ADI 566

Julgada em 12/09/1991, pelo Plenário. Relator: CELIO BORJA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 566. Relator: Min. Celio Borja, 12 de setembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=566&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.

Argüição de inconstitucionalidade do inciso V, do paragrafo único, do

art. 1., do Decreto estadual n. 28.895, de 20.9.88, que acrescentou o

paragrafo único do art. 1., do Decreto n. 28.848, de 30.8.88, em face

dos artigos 5., CAPUT e incisos II e XXII, 7., inciso XXVI e 24, VI,

da Constituição.

Ato de Governo estadual regulamentador de legislação

ordinaria (art. 27, da Lei n. 4.771, de 15.9.65 - Código Florestal).

Ilegalidade. Juízo inviavel em sede de controle concentrado. A Ação

Direta não se presta para declarar a inconstitucionalidade de decreto

estadual de execução de norma formal e materialidade legislativa.

Impossibilidade jurídica do pedido. Meio processual inidoneo.

Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ação não conhecida.