Controle de constitucionalidade
ADI 566
Julgada em 12/09/1991, pelo Plenário. Relator: CELIO BORJA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 4.771/1965
art. 26art. 27
- Lei 5.869/1973
art. 267
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 566. Relator: Min. Celio Borja, 12 de setembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=566&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Cautelar.
Argüição de inconstitucionalidade do inciso V, do paragrafo único, do
art. 1., do Decreto estadual n. 28.895, de 20.9.88, que acrescentou o
paragrafo único do art. 1., do Decreto n. 28.848, de 30.8.88, em face
dos artigos 5., CAPUT e incisos II e XXII, 7., inciso XXVI e 24, VI,
da Constituição.
Ato de Governo estadual regulamentador de legislação
ordinaria (art. 27, da Lei n. 4.771, de 15.9.65 - Código Florestal).
Ilegalidade. Juízo inviavel em sede de controle concentrado. A Ação
Direta não se presta para declarar a inconstitucionalidade de decreto
estadual de execução de norma formal e materialidade legislativa.
Impossibilidade jurídica do pedido. Meio processual inidoneo.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ação não conhecida.