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Controle de constitucionalidade

ADI 530

Julgada em 20/09/1991, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em consequência, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 530. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de setembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=530&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Falta de legitimação

ativa.

- Como sua designação indica, e a autora uma entidade

hibrida que congrega sindicatos e associações de servidores da

Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, confederação sindical.

- Por outro lado, dada a sua composição, também não se

trata de entidade de classe de âmbito nacional.

Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,

ficando, assim, prejudicado o pedido de liminar.