Controle de constitucionalidade
ADI 530
Julgada em 20/09/1991, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação e, em consequência, julgou prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei 8.112/1990
art. 231art. 249
- Lei 8.162/1991
art. 8art. 9art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 530. Relator: Min. Moreira Alves, 20 de setembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=530&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Falta de legitimação
ativa.
- Como sua designação indica, e a autora uma entidade
hibrida que congrega sindicatos e associações de servidores da
Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, confederação sindical.
- Por outro lado, dada a sua composição, também não se
trata de entidade de classe de âmbito nacional.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida,
ficando, assim, prejudicado o pedido de liminar.