Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 189

Julgada em 09/10/1991, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou proceden te, em parte, a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões "e resolvendo-se os empates em favor do mais antigo na entrância", contidas no § 4º do art. 4º da Resolução no 3/89, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vencidos, em par­te, os Ministros Célio Borja, Octavio Gallotti e Néri da Silveira que a julgavam improcedente e, também, em parte, mas era extensão diversa, os Ministros Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade de todo o §4º , já referido. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 189. Relator: Min. Celso de Mello, 9 de outubro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=189&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89,

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS

PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE

DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA

PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU -

INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL

(ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR

MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.

- A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art.

93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da

Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que

se revestem aqueles preceitos.

- A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a

quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da

supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma

Constituição.

Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que

preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente

transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita

no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79).

- O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de

segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira,

insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de

Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado

do autogoverno do Poder Judiciario.

Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato

regimental que, subordinando o exercício dessa competência a

deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o

Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado

dentre os que constarem da lista triplice.

- E inconstitucional a cláusula constante de ato

regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como

elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem

temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo,

a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau,

consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.