Controle de constitucionalidade
ADI 189
Julgada em 09/10/1991, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou proceden te, em parte, a ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões "e resolvendo-se os empates em favor do mais antigo na entrância", contidas no § 4º do art. 4º da Resolução no 3/89, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vencidos, em parte, os Ministros Célio Borja, Octavio Gallotti e Néri da Silveira que a julgavam improcedente e, também, em parte, mas era extensão diversa, os Ministros Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que declaravam a inconstitucionalidade de todo o §4º , já referido. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 189. Relator: Min. Celso de Mello, 9 de outubro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=189&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89,
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS
PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA
PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU -
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL
(ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.
- A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art.
93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da
Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que
se revestem aqueles preceitos.
- A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a
quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da
supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma
Constituição.
Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que
preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente
transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita
no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79).
- O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de
segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira,
insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de
Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado
do autogoverno do Poder Judiciario.
Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato
regimental que, subordinando o exercício dessa competência a
deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o
Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado
dentre os que constarem da lista triplice.
- E inconstitucional a cláusula constante de ato
regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como
elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem
temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo,
a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau,
consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.