Controle de constitucionalidade
ADI 643
Julgada em 19/12/1991, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, julgando, em consequência, prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brosssard.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 7.210/1984
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 643. Relator: Min. Celso de Mello, 19 de dezembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=643&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO
- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO
CONHECIMENTO.
- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema
Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os
atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição
excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda
que incorporados ao texto de lei formal.
- Os atos estatais de efeitos concretos - porque
despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de
generalidade abstrata - não são passiveis de fiscalização
jurisdicional, "em tese," quanto a sua compatibilidade vertical com o
texto da Constituição.
Lei estadual, cujo conteudo veicule ato materialmente
administrativo (doação de bens publicos a entidade privada), não se
expoe a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal
Federal, em sede de ação direta.