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Controle de constitucionalidade

ADI 643

Julgada em 19/12/1991, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação, julgando, em consequência, prejudicado o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Célio Borja e Paulo Brosssard.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 643. Relator: Min. Celso de Mello, 19 de dezembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=643&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTADO DE SÃO PAULO

- LEI N. 7.210/91 - DOAÇÃO DE BENS INSERVIVEIS E/OU EXCEDENTES A

ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO - ATO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO -

IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO

CONHECIMENTO.

- Objeto do controle normativo abstrato, perante a Suprema

Corte, são, em nosso sistema de direito positivo, exclusivamente, os

atos normativos federais ou estaduais. Refogem a essa jurisdição

excepcional de controle os atos materialmente administrativos, ainda

que incorporados ao texto de lei formal.

- Os atos estatais de efeitos concretos - porque

despojados de qualquer coeficiente de normatividade ou de

generalidade abstrata - não são passiveis de fiscalização

jurisdicional, "em tese," quanto a sua compatibilidade vertical com o

texto da Constituição.

Lei estadual, cujo conteudo veicule ato materialmente

administrativo (doação de bens publicos a entidade privada), não se

expoe a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal

Federal, em sede de ação direta.