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Controle de constitucionalidade

ADI 579

Julgada em 07/02/1992, pelo Plenário. Relator: PAULO BROSSARD. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação e julgando prejudicada a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 579. Relator: Min. Paulo Brossard, 7 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=579&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional

e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a

Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita,

disposto sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade

e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente

ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser

inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o

legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição

sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela

conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição

não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei

fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis

ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria.

Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que

cinquentenaria.

Ação direta de que se não conhece por impossibilidade

jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.