Controle de constitucionalidade
ADI 579
Julgada em 07/02/1992, pelo Plenário. Relator: PAULO BROSSARD. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação e julgando prejudicada a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 8
- Lei 4.771/1965
- Lei 5.869/1973
art. 295
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 579. Relator: Min. Paulo Brossard, 7 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=579&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional
e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a
Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita,
disposto sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade
e congenito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente
ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser
inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o
legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição
sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela
conflitantes: revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição
não deixa de produzir efeitos revogatorios. Seria ilogico que a lei
fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis
ordinarias. A lei maior valeria menos que a lei ordinaria.
Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que
cinquentenaria.
Ação direta de que se não conhece por impossibilidade
jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600.