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Controle de constitucionalidade

ADI 594

Julgada em 19/02/1992, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, por impugnar súmula jurisprudencial (impossibilidade jurídica do pedido) e, em conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencido o Min. Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente. Não votou o Min. Célio Borja, por não se achar suficientemente esclarecido, em razão de estar ausente, ocasionalmente, quando do início do julgamento.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 594. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=594&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- CONSTITUCIONAL. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO. SÚMULA N. 16,

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. A SÚMULA, PORQUE NÃO APRESENTA AS CARACTERISTICAS DE

ATO NORMATIVO, NÃO ESTA SUJEITA A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

CONCENTRADA.

II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.