Controle de constitucionalidade
ADI 594
Julgada em 19/02/1992, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, por impugnar súmula jurisprudencial (impossibilidade jurídica do pedido) e, em conseqüência, julgou prejudicado o requerimento de medida cautelar, vencido o Min. Marco Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente. Não votou o Min. Célio Borja, por não se achar suficientemente esclarecido, em razão de estar ausente, ocasionalmente, quando do início do julgamento.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 90
- Lei 5.010/1966
art. 63art. 111art. 116
- Lei 5.869/1973
art. 476art. 479
- Lei 8.038/1990
art. 38
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 594. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=594&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO. SÚMULA N. 16,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. A SÚMULA, PORQUE NÃO APRESENTA AS CARACTERISTICAS DE
ATO NORMATIVO, NÃO ESTA SUJEITA A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
CONCENTRADA.
II. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.