Controle de constitucionalidade
ADI 122
Julgada em 18/03/1992, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do $ 4º do art. 30 da Constituição do estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente e Constitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 122. Relator: Min. Paulo Brossard, 18 de março de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=122&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. Aposentadoria facultativa especial.
Professores.
Aposentação com vencimentos integrais de professores aos 30
anos e de professoras ao 25, limitado ao efetivo exercício das
funções de magisterio. Emenda n. 18/1981 e Constituição art. 40, III,
"b". Seu caráter excepcional e consequente interpretação estrita.
Descabimento das ampliações analogicas por parte dos
Estados. Precedentes do STF. Ação julgada procedente.
Inconstitucionalidade do par. 4. do inciso III do art. 30 da
Constituição de Santa Catarina.