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Controle de constitucionalidade

ADI 122

Julgada em 18/03/1992, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do $ 4º do art. 30 da Constituição do estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente e Constitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 122. Relator: Min. Paulo Brossard, 18 de março de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=122&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. Aposentadoria facultativa especial.

Professores.

Aposentação com vencimentos integrais de professores aos 30

anos e de professoras ao 25, limitado ao efetivo exercício das

funções de magisterio. Emenda n. 18/1981 e Constituição art. 40, III,

"b". Seu caráter excepcional e consequente interpretação estrita.

Descabimento das ampliações analogicas por parte dos

Estados. Precedentes do STF. Ação julgada procedente.

Inconstitucionalidade do par. 4. do inciso III do art. 30 da

Constituição de Santa Catarina.