Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 152

Julgada em 18/03/1992, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente e constitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 152. Relator: Min. Ilmar Galvão, 18 de março de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=152&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 286 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE CONSIDERA COMO DE

PROFESSOR, PARA OS FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE E DE TODOS

OS DIREITOS E VANTAGENS DA CARREIRA, O TEMPO DE SERVIÇO DE OCUPANTE

DE CARGO OU FUNÇÃO DO QUADRO DO MAGISTERIO OU DE REGENTE DE ENSINO.

Inconstitucionalidade material, no que concerne a

aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, III, "b" da

CF/88, ja que a estendeu a todos os cargos e funções do "Quadro do

Magisterio" e, ainda, ao de "Regente de Ensino", resultando

contempladas pelo beneficio classes de servidores ligadas

exclusivamente a atividades de caráter administrativo, estranhas a

sala de aula.

Inconstitucionalidade formal, no alusivo as demais

vantagens, por afronta ao princípio da independência dos Poderes do

Estado, a que estava adstrito o Constituinte Estadual, por força do

disposto no art. 25, da CF/88 e no art. 11 do ADCT/88, posto que se

trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.

Procedencia da ação, declarada a inconstitucionalidade do

art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais.