Controle de constitucionalidade
ADI 152
Julgada em 18/03/1992, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a incostitucionalidade do art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente e constitucional o referido dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 152. Relator: Min. Ilmar Galvão, 18 de março de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=152&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 286 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE CONSIDERA COMO DE
PROFESSOR, PARA OS FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE E DE TODOS
OS DIREITOS E VANTAGENS DA CARREIRA, O TEMPO DE SERVIÇO DE OCUPANTE
DE CARGO OU FUNÇÃO DO QUADRO DO MAGISTERIO OU DE REGENTE DE ENSINO.
Inconstitucionalidade material, no que concerne a
aposentadoria especial de professor, prevista no art. 40, III, "b" da
CF/88, ja que a estendeu a todos os cargos e funções do "Quadro do
Magisterio" e, ainda, ao de "Regente de Ensino", resultando
contempladas pelo beneficio classes de servidores ligadas
exclusivamente a atividades de caráter administrativo, estranhas a
sala de aula.
Inconstitucionalidade formal, no alusivo as demais
vantagens, por afronta ao princípio da independência dos Poderes do
Estado, a que estava adstrito o Constituinte Estadual, por força do
disposto no art. 25, da CF/88 e no art. 11 do ADCT/88, posto que se
trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Procedencia da ação, declarada a inconstitucionalidade do
art. 286 da Constituição do Estado de Minas Gerais.