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Controle de constitucionalidade

ADI 9

Julgada em 27/03/1992, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unãnime, o Tribunal não conheceu da ação, por impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de Lei anterior á Constituição de 1988. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 9. Relator: Min. Néri da Silveira, 27 de março de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=9&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto-lei n.

2.445, de 29.06.1988. Trata-se de lei anterior a Constituição de

1988. Não cabe a ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada a

06.12.1988, para discutir a validade do Decreto-lei n. 2.445, em face

da Emenda Constitucional n. 1/1969, por se tratar de via adequada a

defesa da ordem constitucional em vigor. Precedentes do STF, dentre

outros, nas Representações n.s 1.534-3, 1.547, 1.568-8, 1.607-2 e

1.666-8, julgadas prejudicadas com o advento da Constituição de 1988.

No caso, também, não cabe a ação direta de inconstitucionalidade, por

se tratar de lei anterior a Constituição em vigor. De acordo com

orientação firmada pelo STF, na ADIN n. 2, a 06.02.1992, a hipótese e

de revogação da lei anterior, se contraria a nova Constituição, e não

de inconstitucionalidade do mesmo diploma. Entendimento adotado pelo

STF, por maioria de votos. Impossibilidade jurídica do pedido. Ação

direta de inconstitucionalidade de que não se conhece.