Controle de constitucionalidade
ADI 548
Julgada em 30/04/1992, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade in totum da Resolução nº 24, de 09 de julho de 1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vencido, em parte, o Ministro Relator, que a julgava procedente, em parte, ou seja, apenas para declarar inconstitucionais os dispositivos que tratam da remuneração dos Deputados Distritais. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.112/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 548. Relator: Min. Ilmar Galvão, 30 de abril de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=548&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N.
24/91, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE
A REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS E SERVIDORES PELAS SESSÕES
EXTRAORDINARIAS.
INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA DO MENCIONADO ATO:
NO QUE TANGE AOS PARLAMENTARES, EM FACE DA NORMA DO ART. 27,
PARAGRAFO 2., DA CARTA DE 1988, QUE VEDA A ALTERAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS NO CURSO DA PROPRIA
LEGISLATURA; E, NA PARTE ALUSIVA AOS SERVIDORES, POR CONSTITUIR
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSAGRADO NO ART. 39, PARAGRAFO
1., DO REFERIDO ESTATUTO, A CONCEITUAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MODO DIVERSO
DO QUE OCORRE COM OS DOS DEMAIS PODERES.
PROCEDENCIA DA AÇÃO.