Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 548

Julgada em 30/04/1992, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade in totum da Resolução nº 24, de 09 de julho de 1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vencido, em parte, o Ministro Relator, que a julgava procedente, em parte, ou seja, apenas para declarar inconstitucionais os dispositivos que tratam da remuneração dos Deputados Distritais. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 548. Relator: Min. Ilmar Galvão, 30 de abril de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=548&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N.

24/91, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE

A REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS E SERVIDORES PELAS SESSÕES

EXTRAORDINARIAS.

INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA DO MENCIONADO ATO:

NO QUE TANGE AOS PARLAMENTARES, EM FACE DA NORMA DO ART. 27,

PARAGRAFO 2., DA CARTA DE 1988, QUE VEDA A ALTERAÇÃO DA

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS NO CURSO DA PROPRIA

LEGISLATURA; E, NA PARTE ALUSIVA AOS SERVIDORES, POR CONSTITUIR

AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSAGRADO NO ART. 39, PARAGRAFO

1., DO REFERIDO ESTATUTO, A CONCEITUAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO

EXTRAORDINÁRIO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE MODO DIVERSO

DO QUE OCORRE COM OS DOS DEMAIS PODERES.

PROCEDENCIA DA AÇÃO.