Controle de constitucionalidade
ADI 42
Julgada em 24/09/1992, pelo Plenário. Relator: PAULO BROSSARD. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam", vencidos os Ministros Célio Borja e Celso de Mello, que dela conheciam. Votou o Presidente. Não votaram os Ministros Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, pois à época do início do julgamento não integravam a Corte.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 511art. 533art. 535
- Lei 6.385/1976
art. 22
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 42. Relator: Min. Paulo Brossard, 24 de setembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=42&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional.
Caracterização. Art. 103, IX, CF.
Associação que reune empresas, sociedades de companhias
abertas, pessoas juridicas de direito privado, não caracteriza
entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter
permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade
profissional identicas.
Ação não conhecida. Ilegitimidade ativa "ad causam".::