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Controle de constitucionalidade

ADI 192

Julgada em 04/12/1992, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e de seus parágrafos e incisos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 192. Relator: Min. Moreira Alves, 4 de dezembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=192&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação de

município.

- A criação de Município por lei constitucional estadual é

inconstitucional, uma vez que, tendo a Constituição Federal

determinado que ela se faria por lei ordinária, impõe aos Estados-

membros a participação, em sua feitura, do Chefe do Poder Executivo

estadual, que pode, inclusive, vetá-la.

- No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da

Lei Complementar Federal nº 1/67 sob a vigência da Constituição de

1988, a criação do município em causa é inconstitucional, ou por

não atender a exigência da mencionada Lei, ou por não haver Lei

Complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de

município.

- A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à

lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que

não bastou para a criação do município por ter sido vetado o

projeto de lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser

utilizado para a criação do município por lei posterior. Ato

complexo. Seu conceito.

- Invasão da competência legislativa exclusiva da União

para legislar sobre matéria eleitoral.

Ação direta de inconstitucionalidade que se julga

procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e de

seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03 de

outubro de 1989.