Controle de constitucionalidade
ADI 192
Julgada em 04/12/1992, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45 e de seus parágrafos e incisos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 14
- Lei Complementar 1/1967
art. 2
- Lei Complementar 28/1975
art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 192. Relator: Min. Moreira Alves, 4 de dezembro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=192&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Criação de
município.
- A criação de Município por lei constitucional estadual é
inconstitucional, uma vez que, tendo a Constituição Federal
determinado que ela se faria por lei ordinária, impõe aos Estados-
membros a participação, em sua feitura, do Chefe do Poder Executivo
estadual, que pode, inclusive, vetá-la.
- No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da
Lei Complementar Federal nº 1/67 sob a vigência da Constituição de
1988, a criação do município em causa é inconstitucional, ou por
não atender a exigência da mencionada Lei, ou por não haver Lei
Complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de
município.
- A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à
lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que
não bastou para a criação do município por ter sido vetado o
projeto de lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser
utilizado para a criação do município por lei posterior. Ato
complexo. Seu conceito.
- Invasão da competência legislativa exclusiva da União
para legislar sobre matéria eleitoral.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 e de
seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03 de
outubro de 1989.