Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 654

Julgada em 01/06/1993, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "apurada aquela no Tribunal de Alçada, ressalvada a posição de antiguidade dos atuais Juízes integrantes daquele Tribunal", contidas no caput do art. 2º do Assento n. 04/08, do Tribunal Justiça do Estado do Paraná e, no parágrafo único do art. 2º do mesmo Assento, das expressões "e os previstos nos incisos I a III do art. 1º deste Assente". Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 654. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de junho de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=654&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MAGISTRADOS. PROMOÇÃO

AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ASSENTO N. 4/88,

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. C.F., art. 93.

I. - A antiguidade e o merecimento, para promoção ao

Tribunal de Justiça, serão apurados no Tribunal de Alçada, onde

houver, não sendo possivel ressalvar a posição de antiguidade dos

Juizes na entrancia, dado que isto implicaria afronta ao art. 93,

III, da Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn n. 189-RJ,

Relator Ministro Celso de Mello, RTJ 138/371.

II. - A aferição do merecimento deve ser feita segundo os

critérios fixados na alinea "c" do inc. II do art. 93 da

Constituição. A obrigatoriedade da promoção do juiz somente ocorre na

hipótese inscrita na alinea "a" do inc. II do art. 93 da

Constituição. Não pode o ato normativo primario ou secundario

privilegiar a antiguidade, na promoção por merecimento do magistrado,

mais do que faz a Constituição. Precedente do Supremo Tribunal: ADIn

189-RJ (RTJ 138/371) e ADIn 70-SC.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente, em parte.