Controle de constitucionalidade
ADI 574
Julgada em 03/06/1993, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei Federal nº 8.216, de 13.08.1991, ao art. 7º da Lei Federal nº 3.765, de 04.05.1960, e, no art. 38 da mesma Lei nº 8.216/91, a expressão "o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960". Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 3.765/1960
art. 3art. 7art. 8
- Lei 8.216/1991
art. 29art. 30art. 38
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 574. Relator: Min. Ilmar Galvão, 3 de junho de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=574&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO
DADA PELO ART. 29 DA LEI N. 8.216, DE 1991, AO ART. 7. E SEUS INCS.,
DA LEI N. 3.765, DE 1960. IMPUGNAÇÃO DO CAPUT E DO INC. I, EM RAZÃO
DE EMENDA ADITIVA, FEITA PELO SENADO, NO TEXTO DESTE ÚLTIMO, COM A
QUAL FOI SANCIONADA A LEI, SEM QUE O PROJETO HOUVESSE RETORNADO A
CÂMARA FEDERAL, ONDE TEVE ORIGEM, PARA A DEVIDA REAPRECIAÇÃO, COMO
IMPOSTO NO ART. 65, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Flagrante inconstitucionalidade formal da referida emenda,
por sua absoluta impertinencia, em face do texto do projeto,
originario do Chefe do Poder Executivo, ja que pretendeu introduzir
matéria relativa a pensão militar, onde se cuidava de antecipação dos
efeitos de revisão de vencimentos.
Afronta ao art. 61, PAR. 1., II, c, da Constituição.
Nodoa que, neste caso, ultrapassa os limites do texto
impugnado para atingir, em sua integridade, o referido artigo 29,
que, de outro modo, restaria despido de qualquer sentido, na parte
remanescente.
Inconstitucionalidade que, pela mesma razão, também se
declara relativamente ao art. 30, na parte em que teve por revogado o
art. 3. da Lei n. 3765, de 1960.
Procedencia da ação.