Controle de constitucionalidade
ADI 666
Julgada em 24/06/1993, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da ação e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa n. 686/91 - Classe XVII, aprovada em sessão de 12.11.91, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a julgava improcedente e constitucional o ato impugnado. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 7.830/1989
- Lei 8.030/1990
- Medida Provisória 154/1990
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 666. Relator: Min. Moreira Alves, 24 de junho de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=666&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
- A preliminar de não-conhecimento da presente ação direta
de inconstitucionalidade por não configurar a resolução atacada ato
normativo ja foi enfrentada e decidida no julgamento do
"referendum" do despacho que deferiu a medida liminar.
- No mérito, afastada a ocorrencia de direito adquirido, e
inexistindo ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos, a resolução normativa em causa terminou por conceder
aumento de vencimentos sem lei que o autorizasse, sendo, pois,
incompativel com o disposto na segunda parte da alinea "b" do inciso
II do artigo 96 da Constituição Federal.
Ação que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade da resolução administrativa do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, tomada em sessão
ordinaria de seu Plenário, realizada em 12 de dezembro de 1991, e
que, ao julgar o processo administrativo 686/91 - classe XVII,
determinou o pagamento do reajuste de 84,32% relativo a variação do
IPC de marco de 1990, extinto pela Medida Provisoria n. 154, de
15.03.90, convertida em Lei n. 8.030, de 12.04.90.