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Controle de constitucionalidade

ADI 666

Julgada em 24/06/1993, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal conheceu da ação e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa n. 686/91 - Classe XVII, aprovada em sessão de 12.11.91, do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a julgava improcedente e constitucional o ato impugnado. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 666. Relator: Min. Moreira Alves, 24 de junho de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=666&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade.

- A preliminar de não-conhecimento da presente ação direta

de inconstitucionalidade por não configurar a resolução atacada ato

normativo ja foi enfrentada e decidida no julgamento do

"referendum" do despacho que deferiu a medida liminar.

- No mérito, afastada a ocorrencia de direito adquirido, e

inexistindo ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de

vencimentos, a resolução normativa em causa terminou por conceder

aumento de vencimentos sem lei que o autorizasse, sendo, pois,

incompativel com o disposto na segunda parte da alinea "b" do inciso

II do artigo 96 da Constituição Federal.

Ação que se julga procedente para declarar a

inconstitucionalidade da resolução administrativa do Tribunal

Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, tomada em sessão

ordinaria de seu Plenário, realizada em 12 de dezembro de 1991, e

que, ao julgar o processo administrativo 686/91 - classe XVII,

determinou o pagamento do reajuste de 84,32% relativo a variação do

IPC de marco de 1990, extinto pela Medida Provisoria n. 154, de

15.03.90, convertida em Lei n. 8.030, de 12.04.90.