Controle de constitucionalidade
ADI 912
Julgada em 04/08/1993, pelo Plenário. Relator: NÉRI DA SILVEIRA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal dispensou a diligência proposta pelo Ministro Marco Aurélio, para a comprovação de âmbito nacional da entidade requerente. Votou o presidente. Em seguida, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação, por falta de legitimidade ativa da requerente, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento da medida cautelar, vencido o Ministro Marco Aurélio que dela conhecia. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 869/1969
- Lei 5.869/1973
art. 282art. 284
- Lei 8.663/1993
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 912. Relator: Min. Néri da Silveira, 4 de agosto de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=912&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei
federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei
nº 869, de 12.12.1969, que estabelecia a inclusão da Educação Moral
e Cívica como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3.
Inexiste prova da existência e funcionamento em outros Estados da
entidade requerente. Exigência de organização da entidade em, no
mínimo, nove Estados da Federação, conforme jurisprudência desta
Corte. ADINs nºs 386 e 79. 4. Ação direta de inconstitucionalidade
não conhecida, por falta de legitimidade ativa da autora,
prejudicado o pedido cautelar.