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Controle de constitucionalidade

ADI 737

Julgada em 16/09/1993, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 737. Relator: Min. Moreira Alves, 16 de setembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=737&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de

07.05.92 (artigo 7.).

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato

normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação

direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada,

independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato

haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações

juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das

normas.

Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela

perda de seu objeto.