Controle de constitucionalidade
ADI 737
Julgada em 16/09/1993, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei 8.149/1992
art. 7
- Lei 8.542/1992
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 737. Relator: Min. Moreira Alves, 16 de setembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=737&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 8.149, de
07.05.92 (artigo 7.).
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 709, decidiu que a revogação do ato
normativo impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação
direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada,
independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato
haja produzido, pois eles tem relevância no plano das relações
juridicas individuais, não, porem, no do controle abstrato das
normas.
Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela
perda de seu objeto.