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Controle de constitucionalidade

ADI 539

Julgada em 16/09/1993, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 539. Relator: Min. Moreira Alves, 16 de setembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=539&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º, IV, da

Instrução Normativa nº 42, de 19 de junho de 1991, da Receita Federal.

- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 709,

decidiu que a revogação do ato normativo impugnado ocorrida posteriormente

ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento,

a torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos

concretos que o ato haja produzido, pois eles têm relevância no plano

das relações jurídicas individuais, não, porém, no controle abstrato das normas.

Ação direta não conhecida, por estar prejudicada pela perda de seu objeto.