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Controle de constitucionalidade

ADI 939

Julgada em 15/12/1993, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'o art. 150, III, b e VI, nem, contida no 8 2o. do art. 2o. de EC n. 03/93, vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, que declarava a inconstitucionalidade, apenas, da expressão "e VI'', o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que declarava a inconstitucionalidade da mesma expressão ('e VI'), mas apenas quanto à alínea a do referido inciso, e o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todo o art. 2o. e seus parágrafos da mesma Emenda Constitucional. Em conseqüência, quanto à Lei Complementar n. 77/93, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, na parte em que permitiu a cobrança do tributo no ano de 1993, vencidos, nesse ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Min. Octavio Gallotti). Ainda, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, seni.redução de textos, dos artigos 3o., 4o. e 8o. do mesmo diploma (LC n. 77/93) por haverem deixado de excluir, da incidência do I.P.M.F., as pessoas jurídicas de Direito Público e as demais entidades ou empresas referidas nas alíneas 'a', 'b', "c" e 'd' do...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 939. Relator: Min. Sydney Sanches, 15 de dezembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=939&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- Direito Constitucional e Tributário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda

Constitucional e de Lei Complementar.

I.P.M.F.

Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de

Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F.

Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150,

incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal.

1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de

Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição

originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo

Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição

(art. 102, I, "a", da C.F.).

2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art.

2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de

inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo,

que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI",

da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e

normas imutaveis (somente eles, não outros):

1. - o princípio da anterioridade, que e garantia

individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4.,

inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição);

2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que

veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a

instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns

dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso

I,e art. 150, VI, "a", da C.F.);

3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a

criação de impostos (art. 150, III) sobre:

"b"): templos de qualquer culto;

"c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos,

inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,

das instituições de educação e de assistencia social, sem fins

lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e

"d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua

impressão;

3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei

Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos

em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e

deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a",

"b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n.

77/93).

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em

parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator,

mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo,

a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de

1993.