Controle de constitucionalidade
ADI 939
Julgada em 15/12/1993, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'o art. 150, III, b e VI, nem, contida no 8 2o. do art. 2o. de EC n. 03/93, vencidos, em parte, os Ministros Sepúlveda Pertence, que declarava a inconstitucionalidade, apenas, da expressão "e VI'', o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que declarava a inconstitucionalidade da mesma expressão ('e VI'), mas apenas quanto à alínea a do referido inciso, e o Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todo o art. 2o. e seus parágrafos da mesma Emenda Constitucional. Em conseqüência, quanto à Lei Complementar n. 77/93, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 28, na parte em que permitiu a cobrança do tributo no ano de 1993, vencidos, nesse ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Presidente (Min. Octavio Gallotti). Ainda, por maioria, declarou a inconstitucionalidade, seni.redução de textos, dos artigos 3o., 4o. e 8o. do mesmo diploma (LC n. 77/93) por haverem deixado de excluir, da incidência do I.P.M.F., as pessoas jurídicas de Direito Público e as demais entidades ou empresas referidas nas alíneas 'a', 'b', "c" e 'd' do...
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 3/1993
art. 2
- Lei Complementar 77/1993
art. 3art. 4art. 8art. 28
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 939. Relator: Min. Sydney Sanches, 15 de dezembro de 1993. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=939&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
- Direito Constitucional e Tributário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional e de Lei Complementar.
I.P.M.F.
Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F.
Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150,
incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal.
1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de
Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição
originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo
Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição
(art. 102, I, "a", da C.F.).
2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art.
2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de
inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo,
que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI",
da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e
normas imutaveis (somente eles, não outros):
1. - o princípio da anterioridade, que e garantia
individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4.,
inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição);
2. - o princípio da imunidade tributaria reciproca (que
veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns
dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso
I,e art. 150, VI, "a", da C.F.);
3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a
criação de impostos (art. 150, III) sobre:
"b"): templos de qualquer culto;
"c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistencia social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
"d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua
impressão;
3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei
Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos
em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e
deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a",
"b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n.
77/93).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em
parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator,
mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo,
a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de
1993.