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Controle de constitucionalidade

ADPF 130

Julgada em 30/04/2009, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto, 30 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=130&classe=ADPF. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).

LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA

"LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE

LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO

CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA.

A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA

DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE

EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.

LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM

COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO

CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR

DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE

EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.

TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO

CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE

BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO

CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM,

HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.

INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O

EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR

RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS

CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR

FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE,

MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR

ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE

DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE

IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO

CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE

FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL

DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE

IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO

DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE

IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE

IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA

ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA

DA AÇÃO.

1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

(ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula

processual subsidiária do controle concentrado de

constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma

pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional

timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da

ação.

2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO

REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE

INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR

OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E

COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco

normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social"

(capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de

"atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a

poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que

se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela,

Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e

revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria

sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão

estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como

garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer

situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o

que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas,

se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O

corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade

de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de

qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais

encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais

evoluído estado de civilização.

3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA

COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS

DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À

INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E

COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS

PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO

SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime

de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que

os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento,

criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer

restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou

tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se

sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela

própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é

versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de

liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade

de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como

sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as

relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua

excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no

tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações

de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de

controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais

relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno

gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o

disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a

incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de

personalidade, é certo, mas como consequência ou

responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação

jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal).

Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da

censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena

de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação

jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet

(rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a

qualificação de território virtual livremente veiculador de

ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique

plenitude de comunicação.

4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE

CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância

quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação,

expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos

órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade

dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal:

vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de

resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou

moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das

pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício

ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da

fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional

(inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração

temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos

de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados

incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o

gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a

"livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da

informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de

tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a

direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores

da personalidade humana. Determinação constitucional de

momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de

direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220

da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta

manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo

cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão

e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo

de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil

veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena

circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e

informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e

todo um regime de responsabilidades civis, penais e

administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que,

mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir

abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.

5.

PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE

CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade

indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da

liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da

proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano

moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe

caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é

no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta

situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a

circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa,

porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria

de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de

pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de

contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de

agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e

imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de

modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente

vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por

todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar

oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um

comportamento antijurídico francamente sindicável pelos

cidadãos.

6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE

IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um

patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado

de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu

reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição,

tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a

democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou

retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa

da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de

atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação

e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º

do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de

concretização de um pluralismo finalmente compreendido como

fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o

pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência

dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a

que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a

monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do

monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção

de abusos do chamado "poder social da imprensa".

7. RELAÇÃO DE

INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA

COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO

ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é

parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível

conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de

estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da

liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de

expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou

contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do

Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com

o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de

censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O

próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de

opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real

alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro

Teixeira).

8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A

INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era

"livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal

acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220).

Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz

respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro"

da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de

conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da

criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito

das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação.

Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa,

retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício

da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu

conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei

Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o

Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou

reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que

quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja.

Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir

previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos

e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis,

portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela

própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de

indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte

("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade

penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos

públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa

e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou

programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no

art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços

que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do

§ 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória

dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria

qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do

capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do

art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de

Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações

estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou

responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas

pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa.

Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses

privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa

preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem

de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de

que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas

palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental,

emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da

face autoritária do poder público".

9. AUTORREGULAÇÃO E

REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada

pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como

mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao

sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do

próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa

de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever

de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações

comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre

liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais

pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de

informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de

"plena" (§ 1 do art. 220).

10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI

5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

10.1. Óbice lógico à

confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição

estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis,

convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório

da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º

do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que

se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de

informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm

na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu

modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa

que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no

próprio texto da Lei Suprema.

10.2. Incompatibilidade material

insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988.

Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou

de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a)

quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da

prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa

da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo

desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além

de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um

projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo

pensamento crítico no País.

10.3 São de todo imprestáveis as

tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a

Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados

dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada

técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome

de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da

interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a

descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado,

pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação

por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de

viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado.

Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por

arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador

do Direito qualquer possibilidade da declaração de

inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei

sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já

não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de

interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as

finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se

preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a

coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº

5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente

apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro

indiviso.

11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas

da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal,

o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas

decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que

se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria

publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em

sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no

inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de

eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme

classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta

aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres

Britto, em obra doutrinária conjunta.

12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não

recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de

dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.