Controle de constitucionalidade
ADPF 130
Julgada em 30/04/2009, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior.
O resumo do próprio STF
ADPF e Lei de Imprensa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 5art. 13art. 17art. 20art. 21art. 29art. 37art. 93art. 101art. 102art. 128art. 136art. 139art. 150art. 151art. 152art. 194art. 207art. 220art. 221art. 222art. 223art. 224art. 226
- Emenda Constitucional 1/1969
- Lei 10.406/2002
art. 2
- Lei 10.610/2002
- Lei 2.083/1953
- Lei 4.743/1923
- Lei 5.250/1967
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 26art. 27art. 28art. 29art. 30art. 31art. 32art. 33art. 34art. 35art. 36art. 37art. 38art. 39art. 40art. 41art. 42art. 43art. 44art. 45art. 46art. 47art. 48art. 51art. 52art. 56art. 57art. 60art. 61art. 62art. 63art. 64art. 65art. 66art. 71
- Lei 53/2005
- Lei 5.869/1973
art. 126
- Lei 6.015/1973
art. 122art. 123art. 124art. 125art. 126
- Lei 6.416/1977
- Lei 7.209/1984
- Lei 7.210/1984
- Lei 9.504/1997
art. 58
- Lei 9.868/1999
art. 21
- Lei 9.882/1999
art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADPF 130. Relator: Min. Carlos Britto, 30 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=130&classe=ADPF. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA
"LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE
LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO
CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA.
A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA
DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE
EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM
COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO
CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR
DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE
EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO
CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE
BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO
CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM,
HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.
INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O
EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR
RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS
CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR
FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE,
MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR
ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE
DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO
CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE
FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL
DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE
IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO
DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE
IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE
IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA
ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA
DA AÇÃO.
1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
(ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula
processual subsidiária do controle concentrado de
constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma
pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional
timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da
ação.
2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO
REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE
INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR
OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E
COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco
normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social"
(capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de
"atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a
poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que
se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela,
Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e
revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria
sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão
estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como
garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer
situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o
que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas,
se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O
corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade
de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de
qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais
encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais
evoluído estado de civilização.
3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS
DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À
INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E
COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS
PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO
SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime
de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que
os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento,
criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer
restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou
tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se
sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela
própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é
versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de
liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade
de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como
sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as
relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua
excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no
tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações
de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de
controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais
relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno
gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o
disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a
incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de
personalidade, é certo, mas como consequência ou
responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação
jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal).
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da
censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena
de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação
jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet
(rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a
qualificação de território virtual livremente veiculador de
ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique
plenitude de comunicação.
4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE
CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância
quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação,
expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos
órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade
dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal:
vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de
resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou
moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da
fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional
(inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração
temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos
de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados
incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o
gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a
"livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da
informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de
tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a
direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores
da personalidade humana. Determinação constitucional de
momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de
direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220
da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta
manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo
cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão
e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo
de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil
veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena
circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e
informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e
todo um regime de responsabilidades civis, penais e
administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que,
mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir
abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa.
5.
PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE
CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade
indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da
liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da
proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano
moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe
caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é
no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta
situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a
circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa,
porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria
de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de
pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de
contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de
agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e
imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de
modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente
vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por
todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar
oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um
comportamento antijurídico francamente sindicável pelos
cidadãos.
6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE
IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um
patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado
de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu
reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição,
tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a
democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou
retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa
da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de
atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação
e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º
do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de
concretização de um pluralismo finalmente compreendido como
fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o
pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência
dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a
que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a
monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do
monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção
de abusos do chamado "poder social da imprensa".
7. RELAÇÃO DE
INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA
COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO
ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é
parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível
conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de
estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da
liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de
expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou
contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do
Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com
o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de
censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O
próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de
opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real
alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro
Teixeira).
8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A
INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era
"livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal
acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220).
Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz
respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro"
da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de
conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da
criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito
das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação.
Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa,
retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício
da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu
conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei
Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o
Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou
reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que
quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja.
Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir
previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos
e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis,
portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela
própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de
indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte
("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade
penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos
públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa
e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do
§ 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória
dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria
qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do
capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do
art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de
Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações
estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou
responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas
pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa.
Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses
privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa
preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem
de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de
que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas
palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental,
emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da
face autoritária do poder público".
9. AUTORREGULAÇÃO E
REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada
pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como
mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao
sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do
próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa
de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever
de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações
comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre
liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais
pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de
informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de
"plena" (§ 1 do art. 220).
10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI
5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
10.1. Óbice lógico à
confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição
estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis,
convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório
da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º
do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que
se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de
informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm
na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu
modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa
que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no
próprio texto da Lei Suprema.
10.2. Incompatibilidade material
insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988.
Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou
de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a)
quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da
prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa
da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo
desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além
de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um
projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo
pensamento crítico no País.
10.3 São de todo imprestáveis as
tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a
Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados
dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada
técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome
de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da
interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a
descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado,
pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação
por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de
viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado.
Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por
arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador
do Direito qualquer possibilidade da declaração de
inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei
sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já
não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de
interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as
finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se
preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a
coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº
5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente
apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro
indiviso.
11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas
da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal,
o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas
decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que
se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria
publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em
sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no
inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de
eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme
classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta
aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres
Britto, em obra doutrinária conjunta.
12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não
recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de
dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.