Controle de constitucionalidade
ADI 430
Julgada em 25/05/1994, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
- Emenda Constitucional 1/1969
art. 97
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 430. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 25 de maio de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=430&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ementa
E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência
de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art.
37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de
aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores
publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92,
M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional
do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem
sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de
validade, entretanto, ja se vencera.
II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva,
pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo
sobre a matéria ao Poder Executivo.
As regras basicas do processo legislativo federal -
incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria
pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do
princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn
822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações
entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade
de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar
questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado,
ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do
funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa
fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a
legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231,
cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22).