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Controle de constitucionalidade

ADI 430

Julgada em 25/05/1994, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 430. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 25 de maio de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=430&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: I. Provimento de cargo público: exigência

de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art.

37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de

aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores

publicos providos em cargos que não a integram (cf. ADIn 231, 8.4.92,

M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional

do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem

sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de

validade, entretanto, ja se vencera.

II. Constituinte estadual: quando o limite a reserva,

pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo

sobre a matéria ao Poder Executivo.

As regras basicas do processo legislativo federal -

incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria

pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do

princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn

822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações

entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade

de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar

questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado,

ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do

funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa

fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a

legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231,

cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22).